TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 00014117220255170012
Processo nº 0001411-72.2025.5.17.0012
Relator(a): NEY ALVARES PIMENTA FILHO
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO. Recurso não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por grupo de empresas contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por deserção, ante a ausência de recolhimento de custas processuais e depósito recursal, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as agravantes demonstraram, de forma inequívoca e documental, a incapacidade econômico-financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita e o consequente afastamento da deserção do recurso ordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 790, § 4º, da CLT, exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para a concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas.
4. A concessão do benefício à pessoa jurídica pressupõe a apresentação de prova documental robusta, abrangendo balanço patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, fluxo de caixa e demais demonstrativos contábeis que evidenciem a carência de liquidez e a incapacidade de geração de caixa.
5. Documentos meramente unilaterais, relatórios de faturamento sem validação contábil e apontamentos de dívidas fiscais são insuficientes para atestar o estado de insolvência ou a ausência de capacidade financeira de um grupo econômico.
6. A prova da hipossuficiência de grupo empresarial exige a demonstração de que a totalidade das integrantes do conglomerado não dispõe de meios para arcar com as despesas processuais.
7. O depósito recursal pode ser substituído por seguro garantia judicial ou fiança bancária, institutos não utilizados pelas agravantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica exige a comprovação cabal de insuficiência de recursos mediante documentação contábil robusta e completa, não bastando a simples alegação ou apresentação de documentos unilaterais e parciais.
2. A mera existência de dívidas fiscais ou oscilação de faturamento não equivale, por si só, à demonstração de ausência de liquidez ou incapacidade de arcar com os encargos processuais.
3. Tratando-se de grupo econômico, a prova da hipossuficiência deve abranger a situação financeira e patrimonial consolidada de todas as empresas que o compõem.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 899, § 7º e § 11. CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; STJ, Súmula nº 481; STJ, Tema 1424.
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