TRT17Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026
Agravo de Petição nº 00011899620145170010
Processo nº 0001189-96.2014.5.17.0010
Relator(a): MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
2ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela executada sustentando omissão e vícios de fundamentação no acórdão proferido no agravo de petição, especificamente quanto à metodologia quantitativa de apuração das horas extras em domingos e feriados, à limitação da jornada extraordinária e à dedução do aviso prévio trabalhado quitado no TRCT.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses quantitativas de cálculo de horas extras e dedução de valores pagos a título de aviso prévio trabalhado, ou se as alegações da embargante configuram mero inconformismo e tentativa de reexame da matéria julgada.
III. Razões de decidir: O acórdão embargado apreciou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões devolvidas no agravo de petição, consignando expressamente que o título executivo fixou a jornada especial do autor em 6 horas diárias e 36 semanais com adicionais legais ou normativos, de modo que o labor em domingos e feriados atrai o adicional de 100%, sem restrição ao limite de 8 horas diárias. Quanto ao aviso prévio, a decisão colegiada assentou de modo exaustivo que a declaração de nulidade da concessão por fraude retira a eficácia jurídica do ato e impede qualquer abatimento de parcelas pagas no TRCT a esse título. A irresignação da parte com as razões de decidir adotadas pelo colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a rediscussão de mérito em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte quanto à apreciação das provas, à interpretação do título executivo ou à fundamentação jurídica adotada pelo colegiado não configura omissão ou qualquer outro vício do art. 897-A da CLT. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fático-jurídica já decidida de forma exaustiva no julgamento do recurso principal."
Referências: CLT, arts. 897-A e 879, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; CF/88, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MEIO INAPTO À REFORMA DO JULGADO. Os embargos declaratórios possuem aplicação limitada aos contornos dados pelo art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, não sendo o meio
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I. CASO EM EXAME
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