TRT17ImprocedenteJulgamento: 27/06/2025

Cumprimento Provisório de Sentença nº 00007971520255170191

Processo nº 0000797-15.2025.5.17.0191

Vara do Trabalho de São Mateus

Assuntos (classificação CNJ)

Cumprimento Provisório de Sentença

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES AP 0000797-15.2025.5.17.0191 Decisão ID e6773ad proferida nos autos. AP 0000797-15.2025.5.17.0191 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 417.036,19 Advogado(s): 1. RENATO FEITOSA HOFFMAM ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Advogado(s): BANCO SAFRA S A EDUARDO CHALFIN (ES10792) UDNO ZANDONADE (ES9141) RECURSO DE: RENATO FEITOSA HOFFMAM CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 6562c1b; petição recursal apresentada em 13/03/2026 - Id 6c7543b). Regular a representação processual. Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de pagamento dos reflexos das comissões sobre o repouso semanal remunerado. Alega violação constitucional, bem como divergência com Súmula do Eg. TST. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O título executivo (Id 18abbab) condenou o banco reclamado ao pagamento de comissões e os seus reflexos nas férias, 13º salários, horas extras e FGTS, nos termos seguintes: ' DO COMISSIONAMENTO - DESCONTO DA INADIMPLÊNCIA DOS CLIENTES Restou provado que o autor e demais empregados na mesma situação sofria uma perda considerável em seus ganhos mensais decorrentes do desconto de valores relativos à inadimplência de clientes. Defiro o pedido, posto que o risco da atividade econômica é do empregador.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região · Cumprimento Provisório de Sentença · Processo nº 0000797-15.2025.5.17.0191 · Vara do Trabalho de São Mateus · julgado em 27/06/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cumprimento Provisório de Sentença

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