Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00116368720215150032
Processo nº 0011636-87.2021.5.15.0032
Gabinete do Desembargador Renato Henry Sant'Anna - 1ª Câmara
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS 0011636-87.2021.5.15.0032 : VIVIANE FLAVIA DE ARRUDA CHELEGON : MARGONARI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb900e6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Sobre a manifestação da Reclamante. HOMOLOGO a conta trazida pela Reclamante em ID e3cedf6, uma vez que se encontra nos termos determinados em Sentença e Acórdão. Fixo o valor GLOBAL da condenação em R$ 68.384,16 para 01/01/2025. RESUMO DO CÁLCULO atualizado para 01/01/2025: 1) Principal e Juros: R$ 38.775,61 – Descontado o valor de contribuição previdenciária do empregado; 2) Honorários Advocatícios: R$ 4.027,05; 3) Previdência (empregado): R$ 1.494,90; 4) Previdência (empregador + SAT): R$ 23.686,60; 5) Custas: R$ 400,00; TOTAL = R$ 68.384,16. O Imposto de Renda não é devido em virtude da aplicação da IN RFB 1.500/2014. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade; 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); Fica a reclamada intimada, através de seu advogado, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 dias os valores homologados, cujo valor atualizado até 25/06/2025 é de R$ 71.376,84, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 0011636-87.2021.5.15.0032 · Gabinete do Desembargador Renato Henry Sant'Anna - 1ª Câmara · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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