Recurso Ordinário Trabalhista nº 00113908020245150131
Processo nº 0011390-80.2024.5.15.0131
Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - Órgão Especial
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011390-80.2024.5.15.0131 ba0e7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a reclamada às obrigações deferidas na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Julgo improcedentes os demais pleitos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.500,00, sem prejuízo dos prévios. Poderão ser deduzidos valores já pagos a iguais títulos, destacando-se não será admitida a juntada pela(s) reclamada(s) de outros documentos, além dos já anexados aos autos. O momento oportuno para provar fato extintivo é com a defesa, de modo que não serão aceitos recibos de pagamento em outra oportunidade, devido à eficácia preclusiva da sentença. Inteligência do artigo 508 do CPC. Parâmetros de liquidação na fundamentação. Ressalto que o valor dado à causa não limita a execução. Custas pela reclamada, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 80.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa de 2% do valor da causa, além de indenização por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, combinado com os artigos 80 e 81, todos do CPC. Outrossim, a oposição de embargos procrastinatórios importará no não conhecimento de tal recurso e, por conseguinte, na não interrupção do prazo para a eventual interposição de recurso ordinário pelo embargante. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Intimem-se as partes. Nada mais. Data da assinatura eletrônica.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0011390-80.2024.5.15.0131 · Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - Órgão Especial · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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