TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00010619520215140404
Processo nº 0001061-95.2021.5.14.0404
Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
SEGUNDA TURMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ERRO DE PREMISSA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por terceiro interessado contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, sob alegação de equívoco fático, omissões, contradição e ausência de cotejo analítico de precedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência de vícios no julgado monocrático apontados pelo embargante, quais sejam, erro de premissa fática, omissões relativas a precedentes, natureza de ato processual, coisa julgada material, autonomia de honorários advocatícios, contradição e ausência de cotejo analítico de precedentes; e (ii) decidir sobre o mérito dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de erro de premissa fática quanto aos motivos da extinção do feito na origem deve ser acolhida para fins de correção descritiva, contudo, tal retificação não altera o desfecho da demanda, uma vez que a propositura de execução individual em nome de pessoa falecida há muitos anos acarreta a inexistência jurídica da relação processual desde sua origem, impedindo a subsistência de qualquer execução de verba acessória.
4. A alegação de omissão quanto a precedente de juízo de primeiro grau não encontra amparo, pois decisões não vinculantes não possuem caráter obrigatório, e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional, em observância ao art. 926 do CPC, rejeita o prosseguimento de atos executórios acessórios em processos considerados juridicamente inexistentes.
5. A alegação de omissão quanto à natureza decisória do ato impugnado no agravo de petição é afastada, pois o pedido de reconsideração, sem previsão legal, não suspende o prazo recursal, e o despacho posterior que constatou a impossibilidade de reabertura de prazo é mero ato ordinatório, irrecorrível nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST.
6. A alegação de omissão quanto à coisa julgada material é rejeitada, pois, embora o acórdão anterior tenha determinado o prosseguimento da execução de honorários, a posterior constatação de falecimento da substituída em data anterior ao ajuizamento da execução revelou a ausência de pressuposto de existência jurídica do feito, o que fulmina todos os atos subsequentes e impede a convalidação.
7. A alegação de omissão quanto à autonomia dos honorários e à Súmula Vinculante nº 47 é afastada, pois a autonomia do crédito de honorários não afasta a necessidade de observância dos pressupostos mínimos de existência e validade da relação processual, e a execução em processo juridicamente inexistente é inviabilizada, sem prejuízo de cobrança por vias autônomas.
8. A alegação de contradição interna entre admissibilidade e mérito é rejeitada, pois o agravo de instrumento foi conhecido por preencher os requisitos legais, e o exame de mérito cingiu-se à aferição da correção da decisão denegatória, concluindo pela inadmissibilidade do agravo de petição principal por falta de interesse recursal.
9. A alegação de ausência de cotejo analítico de precedentes é rejeitada, pois a decisão embargada fundamentou-se de maneira clara e analítica, demonstrando a subsunção fática do caso à jurisprudência pacífica do Regional, com citação de precedentes específicos que abordaram a mesma premissa fática e jurídica.
10. A questão do prequestionamento está devidamente atendida, tendo o acórdão enfrentado todas as questões essenciais e adotado tese explícita sobre os temas recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração não providos.
Teses de julgamento: lançadas acima.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 893, § 1º, 926, 1.022, I, II e III, 5º, XXXVI, 502, 489, § 1º, V; Lei nº 8.906/94, art. 23; CLT, art. 893, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; Súmula Vinculante nº 47 do STF; Súmula nº 214 do TST; Orientação Jurisprudencial SBDI-1 nº 118 do TST.
Jurisprudência relevante citada: Processo nº 0000659-14.2021.5.14.0404 (1ª Turma); Processo nº 0000821-09.2021.5.14.0404 (2ª Turma).
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