TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000556020265140151

Processo nº 0000055-60.2026.5.14.0151

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE ELETRÔNICO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS. TEMPO DE ESPERA. MODULAÇÃO DE EFEITOS ADI 5322. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias, supressão de intervalos intrajornada e interjornada, feriados e indenização por tempo de espera. A reclamada defende a validade dos controles de jornada por telemetria e o respeito às normas da Lei do Motorista. O reclamante sustenta a nulidade dos registros de ponto por fraude sistêmica e pleiteia a fixação da jornada conforme a inicial, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o sistema de controle de jornada via telemetria/tablet revela-se fidedigno ou se padece de vício que autoriza sua invalidação; (ii) estabelecer a jornada de trabalho e o cabimento do pagamento de horas extraordinárias e intervalos à luz da prova produzida; (iii) determinar a aplicabilidade da modulação de efeitos da ADI 5322/STF ao tempo de espera do motorista profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de controle eletrônico via tablet, embora apto para rastreamento logístico e segurança da carga, não atende aos requisitos de fidedignidade necessários ao controle de jornada neste caso concreto, dada a constatação de falhas técnicas sistemáticas e inconsistências matemáticas nos registros (fraudes). 4. A prova oral, corroborada pela análise técnica dos espelhos de ponto, demonstra que a realidade laboral do motorista não constava fielmente documentada, o que atrai a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, observados os limites da razoabilidade. 5. A jornada do motorista profissional é fixada com base na dinâmica de revezamento e ciclos de viagens intermunicipais, reconhecendo-se o direito às horas extraordinárias, adicional noturno e aos intervalos (intrajornada e interjornada) suprimidos, estes últimos com natureza indenizatória. 6. A decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF na ADI 5322 contempla eficácia "ex nunc", devendo ser observado o marco de 12-7-2023 para a alteração da natureza jurídica do tempo de espera e do tempo de atividade como motorista reserva (aquele em que o trabalhador permanece no veículo em movimento enquanto o colega conduz), conforme a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte. 7. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se adequado à complexidade da causa, em observância aos critérios de zelo e trabalho previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso patronal desprovido. Recurso obreiro parcialmente provido. Teses de julgamento : "1. A inaptidão do sistema de monitoramento eletrônico para o registro fiel da jornada de trabalho do motorista profissional enseja a declaração de invalidade dos controles e a fixação da jornada com base na prova produzida". "2. O tempo de espera do motorista profissional, assim como o lapso temporal de atividade como motorista reserva (aquele em que o trabalhador permanece no veículo em movimento enquanto o colega conduz), para períodos anteriores a 12-7-2023, submete-se ao regime indenizatório previsto no art. 235-C, § 8º e § 9º, da CLT, enquanto, após tal marco, deve integrar a jornada de efetivo serviço, conforme modulação de efeitos da ADI 5322 pelo STF". "3. A supressão parcial do intervalo intrajornada, após a Lei nº 13.467/2017, enseja o pagamento do período suprimido com adicional de 50%, possuindo natureza indenizatória". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, XVI; CLT, arts. 66, 71, § 4º, 235-C e 791-A; Lei nº 13.103/2015. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI n. 5322; TST, Súms. n. 27, 60, 264, 338 e 340, OJ 355 da SDI-1.

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