TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008182820255140141

Processo nº 0000818-28.2025.5.14.0141

Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ

SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR INTERVENTOR JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que proveu recurso ordinário para afastar a responsabilidade do ente público por verbas rescisórias deferidas em sentença, sob alegação de omissão e contradição no julgado, com pedido de efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a responsabilidade do ente público pelas verbas rescisórias deferidas em sentença, considerando a contratação ocorrida diretamente pelo interventor nomeado pelo Poder Judiciário, bem como a interpretação do Tema 779 do STF e precedentes da mesma Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção judicial de caráter cautelar não extingue a delegação, mantendo o delegatário original como titular da serventia extrajudicial e responsável primário pela sua gestão, sendo o interventor mero gestor de negócio privado. 4. A responsabilidade do ente público, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e Tema 779 do STF, pressupõe a vacância da serventia, o que não se configura em caso de intervenção cautelar, afastando-se a aplicação do precedente ao caso concreto. 5. A alegação de contradição com precedentes anteriores não se sustenta, pois o acórdão reafirmou entendimento consolidado desta Turma, no sentido de que a intervenção cautelar não opera a transferência do passivo trabalhista, visando evitar a socialização de prejuízos de atividade privada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: Lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236. CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: Tema 779 do STF. TST, Súmula n. 297. TST, Orientação Jurisprudencial SBDI-1 n. 118. TST, Recurso Ordinário nº 0000402-09.2025.5.14.0061.

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