TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00003660420255140081

Processo nº 0000366-04.2025.5.14.0081

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. ADICIONAL DE CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO REMUNERATÓRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE EM ÁREA DE RISCO. AEROPORTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A controvérsia envolve o indeferimento do adicional de 40% por exercício de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) e o deferimento do adicional de periculosidade decorrente de atividades exercidas em área de abastecimento de aeronaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remuneração percebida atende ao requisito legal de 40% superior ao salário efetivo para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT; (ii) estabelecer se a exposição intermitente a área de risco em aeroporto justifica o pagamento do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 62, parágrafo único, da CLT, exige que o salário do cargo de confiança seja superior ao salário efetivo acrescido de 40%, sendo desnecessária a existência de rubrica destacada nos contracheques ("se houver"). 4. A remuneração global paga ao empregado que exerce cargo de gestão, quando superior ao patamar legal em relação aos demais trabalhadores, atende à finalidade da norma, afastando a pretensão de recebimento de adicional autônomo. 5. O adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não operem diretamente o abastecimento, por se tratar de área de risco definida no Anexo 2 da NR-16. 6. A exposição intermitente a condições de risco, inerente à rotina operacional, caracteriza o direito ao adicional de periculosidade, conforme a Súmula 364 do TST e a tese vinculante firmada no IRR-79 do TST, não sendo o contato eventual ou por tempo reduzido no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O enquadramento no cargo de confiança (art. 62, II, CLT) dispensa a previsão de rubrica específica ("gratificação de função") se a remuneração global for comprovadamente superior ao salário efetivo acrescido de 40%. 2. É devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem atividades na área externa de aeronave durante o abastecimento, ainda que não realizem diretamente o procedimento, ante o reconhecimento de área de risco pelo Anexo 2 da NR-16. 3. O contato intermitente com área de risco, habitual e inerente à rotina profissional, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II e parágrafo único, 193, §1º, e 818, II. Lei 8.212/1991, art. 43. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 364; TST, Súmula 368; TST, IRR-79; TST, OJ 348 da SBDI-1.

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