TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 00007839420215140404
Processo nº 0000783-94.2021.5.14.0404
Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de equívoco fático, omissão, contradição, ausência de cotejo analítico de precedentes e necessidade de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais para o seu acolhimento, com vistas a modificar a decisão monocrática proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pequenos lapsos descritivos na fundamentação da decisão monocrática que qualificou a natureza da extinção da demanda, os termos da decisão denegatória e o objeto do agravo de petição não alteram a conclusão jurídica adotada, pois o cerne da lide reside na inviabilidade de prosseguimento da execução de honorários advocatícios em feito que padece de vício absoluto de constituição, qual seja, o óbito da parte substituída em data anterior ao ajuizamento da execução individual.
4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional, assim como a Súmula Vinculante nº 47 do STF e o art. 85, § 18, do CPC, não autorizam a instauração ou o prosseguimento de atos executórios em processo juridicamente inexistente, ainda que se trate de verba honorária com caráter alimentar e autonomia. A autonomia da verba não confere ao causídico o direito de executar crédito acessório nos autos de relação processual extinta sem resolução do mérito por vício subjetivo intransponível.
5. A decisão monocrática analisou adequadamente a pretensão de destrancar o agravo de petição, evidenciando sua inutilidade e ineficácia diante da extinção e da inexistência da lide principal, o que não gera contradição lógica com o juízo positivo de admissibilidade formal. O dever de fundamentação analítica foi satisfeito, pois a decisão demonstrou a adequação do caso concreto à tese pacificada na jurisprudência, afastando a necessidade de distinção detalhada quando o núcleo da controvérsia jurídica é idêntico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração improvidos.
Teses de julgamento: lançadas acima.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 18, 485, § 3º, 489, § 1º, V, 1.022, I, II e III. CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 47 do STF. Orientação Jurisprudencial SBDI-1 nº 118 do TST.
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EMENTA
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