TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008920520255140005

Processo nº 0000892-05.2025.5.14.0005

Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ

SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM SANAR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recursos ordinários, alegando omissão quanto ao pedido de reforma da sentença para integrar o anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade. Pleito de provimento para sanar a omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o anuênio, parcela de natureza salarial, deve ser integrado à base de cálculo do adicional de periculosidade, e se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não deliberar sobre tal matéria, bem como se há necessidade de prequestionamento específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Constatada a omissão do Colegiado em não deliberar especificamente sobre a integração do anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade, acolhem-se os embargos para que a matéria seja devidamente analisada. 5. O adicional de periculosidade incide sobre o salário base, conforme § 1º do art. 193 da CLT, sendo vedado o cômputo de outras parcelas salariais. 6. A Súmula nº 191, item I, do TST, corrobora que o salário básico é a base de incidência do adicional de periculosidade para trabalhadores em geral, excetuando-se os eletricitários. 7. O anuênio, por ser um adicional por tempo de serviço, não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, em observância à restrição legal de incidência apenas sobre o salário base. 8. As matérias debatidas no recurso de embargos de declaração encontram-se prequestionadas implicitamente pelo teor do acórdão, em consonância com a Súmula nº 297 e a Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 118 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, sem efeito modificativo. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II, III. CLT, art. 193, § 1º. CF/1988, art. 93, IX.

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