TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 10/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00001565920265140002

Processo nº 0000156-59.2026.5.14.0002

Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ

SEGUNDA TURMA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de cumprimento de obrigação de fazer, referente à atualização de pensão mensal vitalícia concedida em título executivo judicial. O Reclamante pleiteia a atualização do valor da pensão, implantada em contracheque em valor inferior ao atual, sem os reajustes de acordos coletivos de trabalho e progressões funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atualização de pensão mensal vitalícia, quando o título executivo judicial é silente quanto aos critérios de reajuste, configura ofensa à coisa julgada ou se trata de mera interpretação do comando exequendo para assegurar a reparação integral do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da reparação integral do dano impõe que a indenização por dano material, como a pensão mensal vitalícia, seja recomposta de forma plena, evitando a defasagem econômica e a perda do poder de compra. 4. A fixação de reajustes à base de cálculo, por meio de normas coletivas ou índices oficiais, não ofende a coisa julgada, pois constitui interpretação do sentido e alcance do comando exequendo, garantindo a efetividade da decisão judicial. 5. A manutenção de um valor nominal estático para a pensão mensal por período considerável fere o princípio da estabilidade financeira do trabalhador e a própria finalidade da reparação civil, que é recompor o patrimônio da vítima de forma plena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: Lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 950. Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. EC 113/2021. EC 136/2025.

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