Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO POR OBRA CERTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de contrato por prazo indeterminado, pagamento de horas extras por tempo à disposição, indenização por dano extrapatrimonial e aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) saber se o contrato por obra certa foi descaracterizado e convertido em contrato por prazo indeterminado; (iii) saber se a permanência em alojamento fornecido pela empregadora configura tempo à disposição; (iv) saber se houve ato ilícito apto a justificar indenização por dano extrapatrimonial; e (v) saber se são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve cerceamento de defesa. A instrução processual foi regularmente realizada. O inconformismo do recorrente refere-se apenas à valoração da prova produzida.
4. Restou comprovado que a contratação ocorreu por obra certa, vinculada à execução de empreendimento específico, com apenas uma prorrogação formal do contrato. Inexistem elementos que caracterizem conversão do vínculo em contrato por prazo indeterminado ou fraude contratual.
5. A permanência do empregado em alojamento fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição quando inexistem restrições relevantes à liberdade de locomoção ou submissão ao poder diretivo fora da jornada. A prova oral demonstrou livre circulação dos trabalhadores e ausência de regime de prontidão.
6. Não foram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil. A empregadora fornecia café da manhã e almoço e custeava as demais refeições mediante reembolso e adiantamentos quando necessários. Não houve comprovação de privação alimentar ou violação aos direitos da personalidade.
7. Mantida a validade da modalidade contratual e constatado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, permanecem indevidas as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"A contratação por obra certa permanece válida quando vinculada à execução de empreendimento específico e houver apenas uma prorrogação formal do contrato."
"A permanência em alojamento fornecido pelo empregador não caracteriza tempo à disposição sem prova de restrição da liberdade de locomoção ou de submissão ao poder diretivo."
"O fornecimento parcial de alimentação mediante reembolso não configura, por si só, dano extrapatrimonial, ausente prova de privação alimentar ou de ato ilícito."
"A validade da rescisão do contrato por obra certa e o pagamento tempestivo das verbas rescisórias afastam a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 443, § 2º, 451, 467, 477, §§ 6º e 8º, 479, 818, I, e 895, IV; CPC, art. 389; CC, arts. 186, 927 e 944; CF/1988, art. 5º, incs. V e X; Lei nº 2.959/1956.
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