TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000171320265140001

Processo nº 0000017-13.2026.5.14.0001

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIO. LER/DORT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O OFÍCIO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DE 100% DA REMUNERAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregado bancário e Banco da Amazônia S.A. contra sentença que, ao reconhecer doenças ocupacionais osteomusculares relacionadas às atividades laborais, condenou o empregador ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% da remuneração, despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais, além de indeferir a justiça gratuita. O empregado pretende, entre outros pontos, o reconhecimento da incapacidade total para o ofício, a majoração da pensão para 100% da remuneração, seu pagamento em parcela única, a elevação da indenização por danos morais e a concessão da gratuidade; o banco busca afastar ou reduzir as reparações e limitar as despesas médicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as doenças osteomusculares do empregado mantêm nexo causal com a atividade bancária e ensejam a responsabilidade civil objetiva do empregador; (ii) estabelecer se a incapacidade para o ofício de bancário é total e permanente e justifica pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração; (iii) determinar se o trabalhador tem direito subjetivo ao recebimento da pensão em parcela única; (iv) definir se a indenização de R$20.000,00 por danos morais deve ser mantida; (v) estabelecer a extensão do dever patronal de custear despesas médicas futuras e a possibilidade de imposição de plano de saúde vitalício; e (vi) determinar se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo empregado autoriza a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade bancária apresenta risco acentuado para o desenvolvimento de doenças osteomusculares decorrentes de movimentos repetitivos, o que autoriza a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 932 do STF, quando demonstrados o dano e o nexo etiológico com o trabalho. 4. A prova pericial identifica nexo causal direto entre as atividades laborais e a epicondilite lateral, a síndrome do túnel do carpo e a tenossinovite dos extensores, além de nexo concausal com a síndrome do manguito rotador, enquanto a prova testemunhal confirma o uso intenso e repetitivo de computador no exercício das funções gerenciais. 5. A incapacidade deve ser aferida em relação ao ofício efetivamente desempenhado antes do adoecimento, e não segundo uma capacidade genérica para outras atividades, razão pela qual a impossibilidade permanente de desempenho de funções bancárias sujeitas a riscos ergonômicos caracteriza incapacidade total e permanente para o trabalho anteriormente exercido. 6. A incapacidade total e permanente para o ofício enseja pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da última remuneração, com inclusão dos duodécimos do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, em observância ao art. 950 do Código Civil e ao princípio da reparação integral. 7. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil não confere ao trabalhador direito subjetivo à escolha do pagamento da pensão em parcela única, cabendo ao julgador definir, fundamentadamente, a modalidade adequada, conforme o Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, inexistindo circunstância excepcional que justifique, no caso, a antecipação integral das prestações. 8. O dano moral decorrente da doença ocupacional configura-se "in re ipsa" quando demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, sendo desnecessária prova específica do sofrimento extrapatrimonial. 9. O art. 949 do Código Civil impõe ao responsável o custeio das despesas necessárias ao tratamento das doenças ocupacionais, inclusive futuras, e a natureza permanente das lesões autoriza o pagamento vitalício das despesas médicas e fisioterapêuticas diretamente relacionadas às patologias reconhecidas, a serem apuradas em liquidação pelo procedimento comum. 10. A reparação integral não autoriza impor ao empregador o custeio vitalício de plano de saúde, pois essa obrigação abrangeria despesas estranhas às doenças ocupacionais e ultrapassaria os limites da responsabilidade estabelecida pelos arts. 949 e 950 do Código Civil. 11. A declaração particular de hipossuficiência constitui meio idôneo para fundamentar o pedido de justiça gratuita do trabalhador que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, quando não infirmada por prova produzida pela parte contrária, conforme tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no IncJulgRREmbRep n. 0000277-83.2020.5.09.0084. 12. A concessão da justiça gratuita submete os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, durante o qual o credor deve demonstrar a cessação da insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário patronal parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atividade bancária expõe o trabalhador a risco acentuado de doenças osteomusculares e enseja responsabilidade civil objetiva quando comprovados o dano e o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho. 2. A incapacidade total e permanente para o ofício anteriormente exercido assegura pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração, incluídos os duodécimos do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 3. O trabalhador não tem direito subjetivo à conversão da pensão mensal em parcela única, cabendo ao julgador definir, fundamentadamente, a modalidade de pagamento. 4. O dano moral decorrente de doença ocupacional comprovadamente relacionada ao trabalho configura-se "in re ipsa". 5. O empregador responde integralmente pelas despesas médicas futuras diretamente relacionadas às doenças ocupacionais reconhecidas, sem que disso decorra obrigação de fornecer plano de saúde vitalício. 6. A declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário autoriza a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, ainda que sua remuneração supere 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 7º, XXII e XXVIII; CC, arts. 186, 402, 403, 927, parágrafo único, 949 e 950, caput e parágrafo único; CLT, arts. 72, 223-G, caput e § 1º, 790, 818, 832, § 3º, 896, § 1º-A e § 7º, e 896-A, § 1º, II; CPC, arts. 15, 98 a 102, 99, § 2º, e 373, I; Lei n. 5.584/1970, art. 14; Lei n. 7.115/1983; Convenções n. 155 e 187 da OIT; NR-17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 828.040/DF, Tema 932 da repercussão geral, tese fixada em 12.03.2020, acórdão publicado no DJe de 26.06.2020; STF, ADIs n. 6.050, 6.069 e 6.082; TST, IncJulgRREmbRep n. 0000277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno; TST, Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos; TST, E-RR-541-66.2012.5.07.0010, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 28.01.2022; TST, Ag-AIRR n. 0010941-26.2015.5.15.0071, 1ª Turma, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, j. 21.08.2024, publ. 23.08.2024; TST, RR n. 0206600-81.2009.5.02.0511, 6ª Turma, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, j. 16.10.2024, publ. 18.10.2024; TST, AIRR-801-62.2011.5.06.0122, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25.04.2019; TST, RRAg-24850-11.2015.5.24.0096, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01.03.2024; TST, Ag-RR n. 0022458-60.2015.5.04.0030, 2ª Turma, Rel. Maria Helena Mallmann, j. 08.02.2023, publ. 10.02.2023; TST, AIRR n. 211000-73.2009.5.02.0371, 6ª Turma, Rel. Americo Bede Freire, j. 24.06.2015, publ. 26.06.2015; TST, RR-Ag-AIRR-73200-75.2008.5.17.0191, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 16.06.2025; TRT da 14ª Região, Processo n. 0000711-63.2023.5.14.0008, 2ª Turma, Rel. Carlos Augusto Gomes Lôbo, j. 22.04.2024; TRT da 14ª Região, Processo n. 0000321-14.2023.5.14.0002, 1ª Turma, Rel. Shikou Sadahiro, j. 12.03.2024; TRT da 14ª Região, ROT n. 0000170-03.2016.5.14.0161, 1ª Turma, Rel. Francisco José Pinheiro Cruz; TRT da 14ª Região, AP n. 0001241-90.2016.5.14.0403, 2ª Turma, Rel. Carlos Augusto Gomes Lôbo; TRT da 14ª Região, ROT n. 0000349-53.2021.5.14.0001, 1ª Turma, Rel. Francisco José Pinheiro Cruz.

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