TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Agravo de Petição nº 00002823820195140008

Processo nº 0000282-38.2019.5.14.0008

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 11-A DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença na qual se extinguiu a execução com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A agravante sustenta a nulidade da decisão em razão da ausência de intimação pessoal, da insuficiência da intimação para impulsionar a execução e da inobservância do procedimento legal para a configuração da prescrição intercorrente. Requer o prosseguimento da execução, com a reativação das medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decretação da prescrição intercorrente exige prévia intimação pessoal da exequente; (ii) estabelecer se a intimação dirigida ao advogado regularmente constituído, com advertência acerca das consequências da inércia, é suficiente para deflagrar o prazo previsto no art. 11-A da CLT; e (iii) determinar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a extinção da execução pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT condiciona a fluência da prescrição intercorrente ao descumprimento de determinação judicial pela exequente no curso da execução, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências executórias. 4. A legislação aplicável não exige intimação pessoal da exequente para o início da contagem da prescrição intercorrente, sendo suficiente a intimação realizada em nome do advogado regularmente constituído. 5. A intimação expedida em novembro de 2022 consignou expressamente que a inércia acarretaria a suspensão do processo, o arquivamento provisório e o início da contagem do prazo prescricional, afastando a alegação de ausência de ciência inequívoca acerca das consequências do descumprimento da determinação judicial. 6. Transcorrido o período legal de suspensão e permanecendo a exequente inerte por mais de dois anos, sem adotar providências efetivas para impulsionar a execução, resta configurada a prescrição intercorrente, legitimando a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho exige o descumprimento de determinação judicial pela exequente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. 2. A intimação realizada em nome do advogado regularmente constituído é suficiente para iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 3. A inércia da exequente após regular intimação judicial, por período superior ao prazo legal, autoriza a extinção da execução por prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A e § 1º; CPC, arts. 921, § 2º, e 924, V; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; Instrução Normativa n. 41/2018 do TST, art. 2º; Provimento n. 4/GCGJT, art. 128. Jurisprudência relevante citada: TST, 4ª Turma, Ag-AIRR n. 1000432-23.2018.5.02.0088, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, j. 30.04.2026; TST, 8ª Turma, AgInt-AIRR n. 1000451-29.2018.5.02.0088, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, j. 16.03.2026; TRT da 14ª Região, 2ª Turma, AP n. 0000154-97.2019.5.14.0402, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 26.08.2025.

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