TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00002077120265140131

Processo nº 0000207-71.2026.5.14.0131

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido de indenização substitutiva da garantia provisória de emprego da gestante. Sustenta que o contrato por prazo determinado resultou automaticamente extinto com o término do prazo ajustado, sendo irrelevante a ausência de término no eSocial, e afirma que a empregadora tinha conhecimento de sua gravidez antes do encerramento do vínculo. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva extinção do contrato de trabalho por prazo determinado, a caracterizar dispensa durante o período de estabilidade gestacional; e (ii) estabelecer se a inexistência de rescisão contratual afasta o direito à indenização substitutiva da garantia provisória de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que a reclamada não concretizou a rescisão contratual, mantendo a reclamante em sua folha de pagamento mesmo após a data inicialmente prevista para o término do contrato. 4. A ausência dos atos típicos da rescisão, como a anotação de rescisão nos registros funcionais, a exclusão da folha de pagamento e a quitação das verbas rescisórias, evidencia que a ruptura contratual não se aperfeiçoou. 5. O aviso de dispensa revela apenas a intenção inicial da reclamada de encerrar o vínculo, sem comprovar a efetiva consumação da rescisão. 6. A reclamante não comprova que comunicou à reclamada o resultado do exame Beta HCG realizado antes da data prevista para o encerramento do contrato, tampouco demonstra que a empresa teve ciência formal da gestação naquele momento. 7. A prova dos autos indica que a reclamada tomou conhecimento da gravidez posteriormente e, diante dessa circunstância, desistiu de efetivar a ruptura contratual, preservando o vínculo de emprego em conformidade com a finalidade protetiva da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, b, do ADCT. 8. A mera apresentação de atestados médicos durante o contrato não comprova que informavam acerca da gravidez ou que permitiram à reclamada tomar conhecimento inequívoco do estado gestacional. 9. Inexistindo efetiva rescisão contratual durante o período estabilitário, não se configura dispensa arbitrária ou sem justa causa, pressuposto indispensável para o deferimento da indenização substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A indenização substitutiva da estabilidade gestacional exige a efetiva ruptura do vínculo empregatício durante o período de garantia provisória de emprego. 2. O aviso de dispensa, desacompanhado da concretização dos atos rescisórios, não caracteriza a extinção do contrato de trabalho. 3. A manutenção da empregada na folha de pagamento e a ausência dos atos rescisórios demonstram a continuidade do vínculo empregatício." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, § 1º, IV; ADCT, art. 10, II, b.

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