TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00006772020255140008

Processo nº 0000677-20.2025.5.14.0008

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. APELO PATRONAL DESPROVIDO. APELO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos e às diferenças de remuneração variável e reflexos. Os recorrentes intentam a reforma da decisão sob diferentes argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais em discussão consistem em: (i) definir se o reclamante deve ser enquadrado na categoria profissional dos financiários, em razão das atividades exercidas na reclamada; (ii) verificar se houve supressão do intervalo intrajornada; (iii) analisar se são devidos os reflexos da remuneração variável sobre o repouso semanal remunerado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstrou que a atividade principal do reclamante consistia na prospecção de clientes e comodato de máquinas de cartão, sem envolvimento em atividades bancárias ou financeiras como empréstimos, financiamentos ou abertura de contas. 4. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que não havia oferta de produtos bancários nos cargos exercidos pelo autor. 5. A reclamada é classificada como instituição de pagamento, conforme art. 6º, III, da Lei n. 12.865/2013, o que impede o enquadramento como financiário. 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional, em casos análogos envolvendo a mesma demandada, confirma o entendimento de que atividades de instituição de pagamento não se confundem com as de instituição financeira, inviabilizando o enquadramento sindical como financiário. 7. O Tema Repetitivo nº 177 do TST e a Súmula nº 55 do TST não se aplicam a empresas classificadas como instituições de pagamento. 8. A remuneração variável, vinculada ao atingimento de metas, não pode ter seu cálculo presumido como integrado ao repouso semanal remunerado. 9. Não reconhecidas as exceções previstas no art. 62, incs. I e II, da CLT e ausente controle de ponto, presume-se verdadeira a jornada alegada na petição inicial, admitido o confronto com as demais provas colhidas. 10. As testemunhas corroboram o início da jornada às 8h, porém a prova oral demonstra incerteza quanto ao horário de término da jornada nos demais dias da semana, devendo prevalecer o horário alegado pela parte autora. 11. A ausência dos registros de jornada implica na presunção de veracidade da alegação da parte autora quanto ao intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelo patronal desprovido e apelo obreiro parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A atividade de prospecção de clientes e venda de máquinas de cartão de crédito, sem envolvimento em operações bancárias ou financeiras, não se enquadra na categoria profissional de bancários e financiários." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/64, art. 17; Lei n. 12.865/2013, art. 6º, III; CLT, arts. 71, § 4º, 224. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 177; Súmulas n. 55 e 264 do TST; TRT da 14ª Região, Processos n. 0000993-73.2024.5.14.0006, 0000929-43.2022.5.14.0003 e 0000857-51.2025.5.14.0003.

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