TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 10/08/2026

Agravo de Petição nº 00068009620065140041

Processo nº 0006800-96.2006.5.14.0041

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por integrante do corpo administrativo da executada principal, para excluí-la do polo passivo da execução. 2. A executada principal, Proteção Ambiental Cacoalense - PACA, é associação civil sem fins lucrativos, e a agravada foi incluída no polo passivo em razão de figurar no estatuto da entidade, sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e por requerimento formulado pela então devedora subsidiária. 3. A agravante sustenta que o vício formal restou sanado pelo comparecimento espontâneo da executada, defende a aplicação da teoria menor da desconsideração e invoca o comando de acórdão deste Regional que determinou a execução prioritária contra os gestores, além da garantia da duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de convalidação do vício formal decorrente da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é apta a infirmar o fundamento determinante da decisão agravada; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos e a consequente responsabilização patrimonial de integrante de seu corpo administrativo; (iii) verificar se o comando de gradação executiva fixado em acórdão anterior deste Regional dispensa a demonstração desses pressupostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada não se fundou na ausência de instauração formal do incidente, mas na inexistência dos pressupostos materiais da desconsideração, de modo que a razão recursal apoiada no princípio "pas de nullité sans grief" e no art. 794 da CLT, ainda que correta em tese, não alcança o fundamento determinante da sentença. 6. O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica partiu da então devedora subsidiária, e não da exequente, circunstância que reforça a irregularidade do redirecionamento executivo e que já foi reconhecida por este Regional em feito envolvendo a mesma entidade e a mesma pessoa. 7. A desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos submete-se à teoria maior, exigindo demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé dos administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil. 8. A teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a entidades associativas sem finalidade lucrativa, nas quais inexistem sócios, participação societária típica, distribuição de resultados ou proveito econômico pessoal dos integrantes. 9. A inaplicabilidade da teoria menor não confere imunidade patrimonial aos dirigentes de associações civis, que respondem quando demonstrada a prática de atos destinados a fraudar a lei, a lesar terceiros ou a caracterizar gestão fraudulenta ou má gestão. 10. A mera inatividade da entidade ou a insuficiência patrimonial, por si sós, não equivalem a dissolução fraudulenta nem autorizam presunção de má gestão, sobretudo quando ausente prova de ocultação patrimonial, apropriação de recursos ou confusão entre patrimônio pessoal e institucional. 11. Incumbia à agravante o ônus de demonstrar os pressupostos específicos da medida, a teor dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, e 134, § 4º, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, inexistindo nos autos elemento que individualize conduta da agravada. 12. O acórdão que fixou a gradação executiva condicionou expressamente a responsabilização à prova de que o atingido detinha poderes efetivos de gestão da entidade, de modo que o comando nele contido não dispensa, mas pressupõe, a demonstração dos requisitos legais. 13. A garantia da duração razoável do processo não autoriza a flexibilização dos pressupostos legais para a responsabilização patrimonial de terceiros que não integraram originariamente o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Contrarrazões não conhecidas. Agravo de petição conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento : "1. A desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos exige demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé dos administradores, nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo inaplicável a teoria menor pela mera insuficiência patrimonial da entidade. 2. A ordem de gradação executiva fixada em favor do responsável subsidiário não dispensa a demonstração dos pressupostos materiais da desconsideração em relação a cada integrante do corpo administrativo da entidade." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV, LV, LXXIV e LXXVIII; CLT, arts. 790, § 4º, 794, 818, I, 855-A e 897, "a", e § 1º; CPC, arts. 98, 99, 133 a 137, 373, I; CC, art. 50; CDC, art. 28 e § 5º. Jurisprudência relevante citada: e. TRT14, AP n. 0059700-18.2004.5.14.0141, Rel. Juíza Conv. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, j. 11-4-2024; e. TRT14, AP n. 0030800-97.2005.5.14.0041, Rel. Des. Socorro Guimarães, j. 15-5-2024; e. TRT14, AP n. 0030500-38.2005.5.14.0041, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j. 12-8-2024; e. TRT14, AP n. 0055800-65.2006.5.14.0041, Rel. Des. Vania Maria da Rocha Abensur, j. 2-5-2025; e. TRT14, AP n. 0000047-07.2024.5.14.0005, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 22-1-2025; e. TRT14, AP n. 0000201-82.2022.5.14.0041, Rel. Des. Socorro Guimarães, j. 12-8-2025; e. TRT14, AP n. 0001006-19.2022.5.14.0402, Rel. Des. Maria Cesarineide de Souza Lima, j. 4-6-2025; e. TRT14, AP n. 0033100-21.2002.5.14.0402, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, j. 23-11-2023; e. TRT14, AP n. 0000642-86.2018.5.14.0402, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 9-12-2020; e. TRT14, AP n. 0000802-42.2021.5.14.0003, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo, j. 12-3-2024; c. TST, Ag-AIRR n. 0100722-83.2018.5.01.0058, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, j. 12-9-2025.

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