TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002127720265140007

Processo nº 0000212-77.2026.5.14.0007

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS. ACIONAMENTO FORA DAS ESCALAS FORMAIS. FACULDADE E NÃO OBRIGAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas de sobreaviso e reflexos, sob o fundamento de que, nos dias sem escala formal, o empregado não permanecia em regime de plantão obrigatório, não havendo demonstração de cerceamento da liberdade de locomoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização de aparelho celular e a ocorrência de acionamentos esporádicos fora da jornada de trabalho, sem imposição de sanções disciplinares, configuram o regime de sobreaviso previsto no art. 244, § 2º, da CLT e na Súmula nº 428, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de sobreaviso pressupõe, nos termos da Súmula nº 428, II, do TST, a submissão do empregado a controle patronal efetivo sendo indispensável a prova cabal de que o trabalhador sofria limitação em sua liberdade de locomoção ou permanecia obrigado a aguardar o chamado em local determinado, com efetivo prejuízo ao seu convívio social e ao livre planejamento do tempo de folga. 4. O mero fornecimento ou porte de aparelho de comunicação pela empresa, por si só, não caracteriza o sobreaviso. 5. A ausência de penalidade formal ou de proibição ao desligamento do aparelho telefônico, aliada à prova de que o labor extraordinário efetivamente realizado era registrado e pago como hora extra, demonstra que não havia regime de disponibilidade permanente. 6. A pressão social ou o constrangimento informal entre colegas de equipe não se confundem com o controle jurídico exercido pelo empregador, sendo insuficiente para configurar a restrição à liberdade necessária para a caracterização do sobreaviso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O regime de sobreaviso exige a prova de restrição efetiva e contínua à liberdade de locomoção do empregado, não se caracterizando pelo simples uso de instrumentos telemáticos ou pelo acionamento eventual para o trabalho. 2. A ausência de prova sobre a obrigatoriedade de atendimento e a inexistência de sanções disciplinares em caso de recusa impedem o reconhecimento do regime de sobreaviso." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 244, § 2º; CLT, art. 818, I; CLT, art. 791-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 428.

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