TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026
Agravo de Petição nº 00007729320245140005
Processo nº 0000772-93.2024.5.14.0005
Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
SEGUNDA TURMA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 50%. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pelo executado, Banco da Amazônia S.A., contra sentença na qual foram julgados improcedentes os embargos à execução, mantendo a homologação dos cálculos de liquidação. O agravante sustentou que a execução desrespeitou a coisa julgada ao converter o pensionamento mensal em parcela única, impugnou o redutor aplicado e os critérios de atualização monetária, além de requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A exequente, em contraminuta, pleiteou a condenação do banco por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a execução observou os limites da coisa julgada quanto ao pagamento da pensão vitalícia em parcela única e à aplicação do redutor; (ii) estabelecer se os cálculos homologados apresentam excesso de execução ou erro de liquidação; (iii) determinar se os critérios de atualização monetária e de juros de mora observaram o título executivo; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição e para a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título executivo transitado em julgado determinou expressamente o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, com aplicação de redutor de 50% sobre as parcelas vincendas e pagamento integral das parcelas vencidas, sendo inviável modificar esses parâmetros na fase de execução.
4. O art. 879, § 1º, da CLT impede a modificação da sentença liquidanda ou a rediscussão das matérias decididas na fase de conhecimento, restringindo a execução ao fiel cumprimento do título executivo.
5. A parte executada não demonstrou erro aritmético específico nem apresentou memória discriminada dos cálculos que entendia corretos, deixando de comprovar o alegado excesso de execução.
6. Os cálculos homologados observaram integralmente os critérios de atualização monetária e de juros de mora fixados no título executivo, em conformidade com a Lei n. 14.905/2024 e com os parâmetros definidos na fase de conhecimento.
7. A pretensão de excluir parcelas integrantes da remuneração utilizada como base de cálculo da pensão, como o adicional de transferência, configura tentativa de rediscutir matéria definitivamente decidida, o que é vedado pela coisa julgada.
8. A ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado afasta a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição, nos termos do art. 300 do CPC.
9. A mera interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, inexistindo conduta processual desleal apta a justificar a aplicação de penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado, sendo vedada sua modificação na fase de execução. 2. A alegação de excesso de execução exige a demonstração concreta de erro aritmético, acompanhada de memória discriminada dos cálculos. 3. Os critérios de atualização monetária e de juros de mora devem reproduzir exatamente aqueles fixados no título executivo. 4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A simples interposição de recurso não configura litigância de má-fé."
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CC, art. 950, parágrafo único; CPC, art. 300; CF/1988, art. 102, § 2º; Lei n. 8.177/1991, art. 39; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Tema 77; TST, Súmula 297.
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EMENTA
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