TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00008320820255140401

Processo nº 0000832-08.2025.5.14.0401

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais pelo piso nacional da enfermagem, acréscimo salarial por acúmulo de função (30%), horas extraordinárias por supressão de intervalo intrajornada e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação automática do piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) a empregados celetistas da iniciativa privada; (ii) estabelecer se o desempenho habitual de atividades distintas daquelas contratadas caracteriza acúmulo de função ensejador de plus salarial; (iii) determinar se restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada; (iv) aferir se o "quantum" indenizatório fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A implementação do piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, para trabalhadores celetistas da iniciativa privada, não ocorre de forma automática, devendo observar o regime de negociação coletiva regionalizada, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222-DF. 4. A ausência de norma coletiva ou dissídio coletivo que autorize a aplicação do piso legal obsta a pretensão de recebimento de diferenças salariais por incidência direta do texto da lei. 5. O exercício habitual de funções distintas daquelas para as quais o empregado foi contratado, que exijam maior qualificação ou responsabilidade técnica, configura alteração contratual lesiva e desequilíbrio sinalagmático, autorizando o pagamento de plus salarial. 6. A ausência de formação específica ou registro profissional não impede o direito ao adicional pelo acúmulo de função, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador, sendo a regularidade da habilitação matéria afeta aos órgãos de fiscalização profissional. 7. Comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada por prova testemunhal e documental, é devido o pagamento do período suprimido com o adicional de 50%, respeitados os dias de efetivo labor constantes nos controles de ponto. 8. A submissão do trabalhador a condições de trabalho degradantes, como a exposição a riscos radiológicos sem a devida proteção individual (EPIs) e a ausência de local adequado para repouso, justifica a condenação por danos morais em valor que atenda às finalidades pedagógica e reparatória, observados os ditames do art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A implementação do piso salarial nacional da enfermagem para empregados celetistas privados depende de negociação coletiva regionalizada, conforme precedente vinculante do STF na ADI nº 7.222. 2. Configura acúmulo de função, com direito a acréscimo salarial, o exercício habitual de atividades qualitativamente distintas e de maior complexidade técnica, independentemente de habilitação formal do obreiro. 3. A prova da supressão do intervalo intrajornada, quando robusta, enseja o pagamento da verba indenizatória correspondente ao tempo não usufruído. 4. A exposição a riscos laborais sem proteção e a ausência de condições dignas de repouso configuram dano moral passível de reparação pecuniária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e V; art. 114, §§ 2º e 3º; CLT, art. 456, parágrafo único; art. 223-G; Lei nº 14.434/2022; Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros; TST, RR-1122-31.2013.5.04.0010; TRT-14, Proc. 0000784-76.2025.5.14.0004.

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