TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 20/08/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007498620255140402

Processo nº 0000749-86.2025.5.14.0402

Relator(a): ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. FORMA DE PAGAMENTO. DANO MORAL. CUSTEIO DE DESPESAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Estresse Pós-Traumático), com nexo concausal (50%) com as atividades de vigilante, e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento), danos morais, custeio de despesas médicas e obrigações de fazer (emissão de CAT e retificação de cadastro). A recorrente buscou a reforma do julgado, questionando o nexo de concausalidade, a responsabilidade objetiva, o valor das indenizações, a forma de pagamento em parcela única e a limitação temporal do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o nexo concausal estabelecido em 50% autoriza a condenação à responsabilidade civil e qual o seu reflexo no valor da indenização; (ii) estabelecer se a atividade de vigilante de transporte de valores atrai a responsabilidade objetiva; (iii) determinar se o pensionamento deve ser pago em parcela única ou prestações mensais; (iv) definir se o pensionamento deve ser limitado à expectativa de vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, corroborado pela prova oral, confirma que as condições de trabalho atuaram como fator de agravamento (concausa) da patologia psíquica do empregado, sendo suficiente para o reconhecimento da doença ocupacional e do dever de reparação. 4. A atividade de vigilante de carro-forte, por sua natureza de risco acentuado e exposição a tensões constantes, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 932 de Repercussão Geral. 5. Em caso de concausa, quando o laudo pericial indica expressamente o grau de contribuição do labor para o dano (50%), o percentual da pensão mensal deve corresponder a esse grau, e não à integralidade da remuneração, conforme o Tema 76 do TST. 6. A definição da forma de pagamento da pensão (parcela única ou mensal) insere-se na discricionariedade do julgador, sendo mais proporcional e razoável o pagamento em prestações mensais diante da solidez econômica da reclamada. 7. O pensionamento decorrente de incapacidade permanente não deve ser limitado de ofício por critérios etários ou expectativa de vida, devendo ser pago enquanto perdurar a incapacidade, nos termos do Tema 155, item I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: " 1. A existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho, comprovada por perícia, afigura-se suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. 2. A atividade de vigilância armada no transporte de valores constitui atividade de risco, configurando a responsabilidade objetiva do empregador. 3. O percentual de pensionamento deve ser fixado em conformidade com o grau de contribuição do labor para o dano, quando este for expressamente indicado pelo perito (concausa). 4. O pensionamento por incapacidade permanente para a atividade habitual deve ser pago enquanto perdurar a incapacidade, sendo vedada a limitação temporal baseada em expectativa de vida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 186, 927 e 950; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21, I; CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 de Repercussão Geral; TST, Tema 76 e Tema 155 dos Recursos de Revista Repetitivos; TST, IRR 77.

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