TRT14Desfecho não classificávelJulgamento: 10/08/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00002058520265140007

Processo nº 0000205-85.2026.5.14.0007

Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ

SEGUNDA TURMA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, buscando a reforma quanto à nulidade processual por cerceamento de defesa, adicional por acúmulo de função, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, indenização por danos morais, honorários advocatícios e critérios de cálculos de liquidação, incluindo incidência de FGTS, desoneração da folha e índices de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa em decorrência da decretação de revelia e aplicação da confissão ficta, considerando a apresentação da defesa antes da audiência; (ii) a configuração do acúmulo de função; (iii) a supressão do intervalo intrajornada; (iv) a existência de dano moral em razão de condições degradantes de trabalho; e (v) a adequação dos critérios de cálculos de liquidação, com destaque para a incidência de FGTS, regime de desoneração da folha e os índices de juros e correção monetária aplicáveis ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e a confissão ficta, decorrentes do não comparecimento da Reclamada à audiência telepresencial, são mantidas com base no art. 844 da CLT, uma vez que a jurisprudência consolidada, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, não considera a contestação antecipada como supridora da presença da parte ou de preposto, ressalvando-se, contudo, a análise da prova documental preexistente. 4. A supressão do intervalo intrajornada é comprovada pela prova testemunhal robusta, a qual demonstra que a dinâmica operacional em torres de telecomunicações isoladas inviabilizava a fruição plena do período de descanso e refeição, elidindo a presunção de veracidade dos registros formais de ponto pela primazia da realidade. 5. O acúmulo de função, caracterizado pelo desempenho de tarefas de zeladoria pesada e risco, como roço em matas com uso de ferramentas cortantes e operação de chaves de alta tensão, não previstas no cargo técnico inicial, é demonstrado pela prova testemunhal detalhada, que comprova o exercício habitual de funções de maior desgaste sem a devida contraprestação, desequilibrando o sinalagma contratual. 6. A indenização por danos morais é devida em razão das condições degradantes de trabalho, como pernoites em redes armadas sob torres, ausência de banheiros e exposição a animais silvestres, violando a dignidade humana e o dever de zelar pela integridade psicofísica do empregado, conforme narrado de forma detalhada pela testemunha, sendo o valor arbitrado compatível com a gravidade da ofensa e o porte econômico da ré. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos no percentual fixado na sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. 8. A inclusão de FGTS sobre as parcelas salariais deferidas é acessório legal, e a desoneração da folha de pagamento não foi comprovada pela Reclamada para todo o período da liquidação. Contudo, quanto aos juros e correção monetária, o recurso comporta parcial provimento para adequar os índices a partir de 30-08-2024, em observância à Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de atualização de débitos, aplicando-se o IPCA acrescido de juros na forma do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 844, 71 § 4º, 456, 791-A. Código Civil, art. 406. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58.

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