Produção Antecipada da Prova nº 00001089420265140004
Processo nº 0000108-94.2026.5.14.0004
4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000108-94.2026.5.14.0004 Decisão ID 752eb31 proferida nos autos. PROCESSO: 0000108-94.2026.5.14.0004 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário interposto por RESIDENCIAL PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da sentença proferida nos autos do procedimento de produção antecipada de provas ajuizado por SHIRLENE FARIAS. Conquanto a requerida no presente feito sustente a existência de gravame decorrente das determinações impostas pelo Juízo de origem, verifica-se, da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, a existência de óbice insuperável ao conhecimento do apelo. Explica-se. No caso, identifica-se que a presente demanda foi ajuizada, processada e julgada sob o procedimento de produção antecipada de provas previsto nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Com efeito, ao apreciar a petição inicial, o Juízo de origem recebeu expressamente a demanda como procedimento de produção antecipada de provas, reconhecendo a incidência do art. 381, III, do CPC. A sentença de mérito, por sua vez, examinou a controvérsia à luz dos arts. 381 a 383 do CPC, circunstância igualmente observada nas decisões proferidas em sede de embargos de declaração. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso deve ser aferida à luz do regime jurídico próprio do procedimento efetivamente instaurado. Dispõe o art. 382, § 4º, do CPC: “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” A norma estabelece hipótese expressa de irrecorribilidade das decisões proferidas no procedimento de produção antecipada de provas, ressalvando apenas a situação excepcional em que haja indeferimento integral da prova requerida pelo autor da medida. A razão de ser da regra decorre da própria natureza jurídica do instituto.
Prévia pública (~19% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região · Produção Antecipada da Prova · Processo nº 0000108-94.2026.5.14.0004 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.