Cumprimento de sentença nº 00002099720235130026
Processo nº 0000209-97.2023.5.13.0026
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA AP 0000209-97.2023.5.13.0026 ROS (1) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. COTA PARTE PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.212/1991. EXCLUSÃO. REFORMA. Foi instituída pela Lei 12.546/2011, para empresas do ramo da tecnologia/programação, a desoneração da folha de pagamento, consiste na substituição da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento de empregados e contribuições individuais, previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, por uma contribuição sobre uma base de cálculo extraída da receita bruta. Por isso, mostra-se necessária a reforma do julgado para excluir a condenação da ré ao pagamento da sua cota parte previdenciária. DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 03/12/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETE, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição da executada apenas para determinar a exclusão da cota-parte previdenciária patronal e do empregado da conta de liquidação dos autos. Custas alteradas para R$ 449,03, calculadas sobre R$ 22.451,89, valor ora arbitrado à condenação. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, amparado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 05 de dezembro de 2024. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM EMP E ORGAOS PUBLICOS E PRIVADOS DE PROC DE DADOS SERV DE INFORMAT SIMIL.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região · Cumprimento de sentença · Processo nº 0000209-97.2023.5.13.0026 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · julgado em 09/03/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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