TRT12Desfecho não classificávelJulgamento: 02/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009556820245120054

Processo nº 0000955-68.2024.5.12.0054

Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI

3ª Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LEI Nº 12.740/2012. ITEM III DA SÚMULA Nº 191 DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. REJEIÇÃO. Inexistência de Omissão: O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma explícita e fundamentada, consignando que, embora a Lei nº 12.740/2012 e o art. 193, § 1º, da CLT estipulem o salário básico como base de cálculo do adicional de periculosidade, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2019-2020) da própria ré continuou a prever o cálculo nos moldes amplos da revogada Lei nº 7.369/1985. Autonomia da Vontade Coletiva: A decisão adotou tese explícita ao afastar a base de cálculo restrita (legal ou sumulada) em face da existência de regramento convencional mais benéfico, aplicando legitimamente os princípios da autonomia da vontade coletiva ( pacta sunt servanda ) e da norma mais favorável. Inadequação da Via Eleita: A rediscussão do mérito e o inconformismo com a valoração jurídica do Colegiado desafiam recurso próprio, não preenchendo as hipóteses estritas de cabimento dos aclaratórios previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Prequestionamento Configurado: Considera-se plenamente prequestionada a matéria pela mera adoção de tese explícita sobre o tema no julgado, sendo desnecessária a manifestação detalhada sobre cada dispositivo constitucional, legal ou verbete sumulado invocado pela parte, nos termos da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Advertência sobre Multa: A oposição de novos embargos com intuito meramente protelatório e sem os pressupostos legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

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