Agravo de Petição nº 00019287420235120016
Processo nº 0001928-74.2023.5.12.0016
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0001928-74.2023.5.12.0016 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001928-74.2023.5.12.0016 (AP) ORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC Nº 58 DO STF E EM DESACORDO COM OS SEUS TERMOS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Especializada, os critérios de juros e correção monetária dos débitos trabalhistas, fixados na ADC nº 58 do STF, são os seguintes: na fase pré-judicial, IPCA-E acrescido dos "juros de mora" do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, ou seja, a TR; na fase judicial, após o ajuizamento da ação, unicamente a taxa SELIC. A decisão que fixa critérios diversos após o julgamento da ADC precitada deve ser adequada, ainda que já transitada em julgado, por força do § 12 do art. 525 do CPC e conforme os termos expressos do item II da modulação de efeitos dessa ação concentrada, que assim estabeleceu: "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)". Além disso, a decisão judicial, por regular relações jurídicas sucessivas, é dotada de cláusula rebus sic stantibus e, sendo assim, uma vez modificado o estado de direito superveniente ao objeto da decisão, tem-se situação jurídica nova, não abrangida pela coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC. A ratio decidendi da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58 teve como escopo igualar os critérios de atualização monetária trabalhistas e cíveis, com regulação na forma do art. 406 do Código Civil. Logo, sobrevindo alteração legislativa desse dispositivo, a exemplo da realizada por meio da Lei nº 14.905/24, sua observação é medida que se impõe.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0001928-74.2023.5.12.0016 · Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto · julgado em 18/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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