Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014703020245120046
Processo nº 0001470-30.2024.5.12.0046
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001470-30.2024.5.12.0046 nº 0001470-30.2024.5.12.0046 (ROT) O. Nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o juiz deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Em demandas de baixa e média complexidade, em regra, não se justifica o arbitramento de honorários em percentual máximo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001470-30.2024.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul - SC, sendo recorrente SÃO PEDRO COMÉRCIO DE CARNES E FRIOS LTDA. e recorrido IGOR VALDEMIRO DA SILVA KLEIN. Diante da sentença de fls. 419/426, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a reclamada interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões de fls. 431/444, a reclamada argumenta que a decisão de primeiro grau merece reforma quanto ao pagamento das verbas rescisórias e à aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, sustentando que o TRCT assinado pelo trabalhador é prova suficiente da quitação. Subsidiariamente, requer a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais ou a redução do percentual fixado, alegando que o montante atual é excessivo diante da complexidade da causa. Sem contrarrazões. É o breve relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por atender aos requisitos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. Verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT A sentença não comporta reforma. Em que pese a assinatura do reclamante no TRCT e a alegação da empresa de pagamento em espécie, o Juízo de origem entendeu não haver prova idônea da quitação das verbas rescisórias pela contradição com a prática patronal adotada durante o contrato de trabalho, qual seja, de pagar os salários mediante depósito em conta salário do empregado, o que foi confessado pelo preposto e se verifica nos holerites de fls. 158/191, ainda mais diante do seu vultoso valor.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001470-30.2024.5.12.0046 · Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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