Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SAFRA PERFORMANCE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESCONTOS SOB A RUBRICA "ATRASO CURTO". AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário dos reclamados para julgar improcedentes as diferenças pleiteadas, sob alegação de omissão quanto ao registro de documento, prova pericial, apresentação inicial de documentos com dados ocultados e pronunciamento sobre a legalidade dos descontos sob a rubrica "atraso curto", com invocação dos arts. 2º, 462 e 466 da CLT e pedido de prequestionamento, inclusive com eventual efeito modificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissões quanto aos elementos fáticos e probatórios suscitados pelo embargante e quanto à legalidade dos descontos sob a rubrica "atraso curto"; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover o reexame de matéria já decidida ou para ampliar o objeto devolvido pelo recurso ordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, admitindo-se também, em hipóteses especialíssimas, o prequestionamento.
4. O acórdão embargado analisa exaustivamente a matéria controvertida e explicita os fundamentos que conduzem ao reconhecimento da validade da parcela Safra Performance e à improcedência das diferenças pleiteadas.
5. A decisão registra que a Safra Performance atende aos ditames da Lei nº 10.101/2000 e integra programa de Participação nos Lucros e Resultados amparado em normas coletivas e regulamentos internos, com critérios vinculados não apenas a metas individuais, mas também aos resultados globais da empresa, do segmento e da margem de lucro.
6. Os elementos probatórios indicados pelo embargante, incluindo relatórios, chamados internos, planilhas e respostas periciais, foram considerados pelo Colegiado, que reconheceu nos extratos e regramentos apresentados pela reclamada a demonstração dos índices atingidos e da observância dos parâmetros regulamentares.
7. O reclamante não se desincumbe do ônus de comprovar a existência de diferenças no cálculo da PLR/Safra Performance.
8. O acórdão também examina a sistemática das "comissões ind seguros", com base nas fichas financeiras, extratos periódicos e confirmação pericial, afastando a pretensão fundada em média estimada.
9. A questão relativa à restituição de descontos por "atraso curto", com fundamento nos arts. 2º, 462 e 466 da CLT, não foi objeto de insurgência específica no recurso ordinário do reclamante, razão pela qual não pode ser examinada em sede de embargos de declaração.
10. O efeito devolutivo em profundidade previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC e na Súmula nº 393 do TST permite o exame dos fundamentos e argumentos correlatos ao capítulo efetivamente impugnado, mas não autoriza a apreciação de pretensão de reforma não deduzida no recurso ordinário.
11. A validade global do regramento interno do Safra Performance foi reconhecida pelo Colegiado, que considerou os critérios de avaliação e cumprimento das obrigações compatíveis com a liberdade de definição de metas e resultados prevista na Lei nº 10.101/2000 e nas normas coletivas, afastando a alegação de transferência ilícita dos riscos do negócio.
12. A pretensão de modificar o conteúdo do acórdão e de promover o reexame de matéria já decidida não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição ou outro vício sanável por essa via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento : "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões controvertidas. 2. O efeito devolutivo em profundidade não autoriza o exame, em embargos de declaração, de pretensão de reforma que não foi objeto de insurgência específica no recurso ordinário. 3. A adoção de interpretação diversa da pretendida pela parte não configura omissão quando o julgador apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de efetivo vício no pronunciamento judicial."
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Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 2º, 462, 466 e 897-A; CPC, arts. 489, 1.013, § 1º, e 1.022; Lei nº 10.101/2000.
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