Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. HORAS EXTRAS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE CAT. DANOS MORAIS. FÉRIAS CONCEDIDAS FORA DO PRAZO. VALE-TRANSPORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo e à retificação do PPP, ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho e da ausência de emissão de CAT, dobra das férias relativas ao período aquisitivo 2021/2022 e valores referentes ao vale-transporte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a reclamante exerceu atividades em condições insalubres em grau máximo; (ii) estabelecer se a jornada contratual de 32 horas semanais foi validamente alterada para 44 horas semanais; (iii) determinar se o acidente de trabalho e sua comunicação ao empregador ficaram comprovados, bem como se a ausência de emissão da CAT gera responsabilidade por danos morais; (iv) definir se é devida a dobra das férias relativas ao período aquisitivo 2021/2022; E (v) estabelecer a quem incumbe o ônus de comprovar o efetivo fornecimento do vale-transporte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial constata que a reclamante mantinha contato habitual ou intermitente, em ambiente clínico-hospitalar, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, enquadrando a atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15.
4. As reclamadas não comprovam o fornecimento regular de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre, pois os equipamentos não possuíam Certificado de Aprovação válido.
5. O contrato de trabalho estipula expressamente jornada de 32 horas semanais, e a prestação habitual de jornada superior, sem demonstração de contrapartida salarial proporcional, configura majoração prejudicial da carga de trabalho.
6. As conversas de WhatsApp e os documentos médicos apresentam correspondência temporal e fática, demonstrando a ocorrência do acidente com material perfurocortante, sua imediata comunicação à superiora hierárquica, a submissão da reclamante a exames sorológicos e tratamento profilático e a ciência patronal acerca do evento.
7. A omissão patronal na emissão da CAT, diante do acidente com exposição a risco biológico grave, configura conduta ilícita e, associada ao nexo com o trabalho e ao sofrimento psíquico decorrente do medo de contaminação e da necessidade de tratamento profilático, impõe a responsabilização civil.
8. O período concessivo das férias relativas a 2021/2022 esgota-se sem a fruição e a remuneração devidas, e o pagamento posterior como férias indenizadas na rescisão não afasta a mora patronal nem a incidência da dobra legal.
9. A comprovação do requerimento do vale-transporte e dos descontos salariais, desacompanhada de recibos ou comprovantes do efetivo fornecimento das passagens, não demonstra o regular adimplemento da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento : "1. O contato habitual ou intermitente, em ambiente clínico-hospitalar, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados caracteriza insalubridade em grau máximo quando assim constatado pela prova pericial. 2. A prestação habitual de jornada superior à contratualmente ajustada não configura aceitação tácita da alteração prejudicial nem afasta o direito às horas extras. 3. A prova digital, quando corroborada por documentos médicos contemporâneos e apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, pode comprovar a ocorrência e a comunicação do acidente de trabalho. 4. O pagamento tardio das férias não afasta a dobra devida quando ultrapassado o período concessivo sem a regular fruição e remuneração. 5. Incumbe ao empregador comprovar o efetivo fornecimento do vale-transporte quando o empregado demonstra o requerimento do benefício e a empresa não apresenta documentação apta a comprovar o adimplemento."
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Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 134, 137, 189, 195, 223-G, 468 e 818, I e II; CPC, arts. 371 e 479; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 7.418/85; Lei nº 8.213/91, arts. 22 e 58.
Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula nº 80; TST, Súmula nº 81; TST, Tema 232.
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