DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recursos ordinários, principal (reclamada) e adesivo (reclamante), interpostos contra sentença que reconheceu o nexo concausal entre a patologia no punho direito da obreira e a atividade laboral, condenando a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de reconhecer o direito à estabilidade acidentária e aplicar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. O pedido principal do recurso patronal visa a reforma da decisão para excluir a responsabilidade civil e as condenações acessórias, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório e o período de pensionamento. A trabalhadora, por sua vez, pleiteia a majoração dos danos morais, dos danos materiais e dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o nexo concausal entre a atividade laboral e a Síndrome do Túnel do Carpo enseja responsabilidade civil; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais e o percentual de danos materiais (pensionamento) atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) determinar se o diagnóstico pós-rescisão contratual autoriza a estabilidade acidentária; (iv) verificar se o atraso na entrega de documentos rescisórios, ainda que pagas as verbas pecuniárias no prazo, atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT, e (v) avaliar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial conclusivo, que atesta o nexo concausal entre a patologia ocupacional e a atividade de alta repetitividade, vincula o juízo e fundamenta a responsabilidade civil do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da CF.
O dano moral é presumido em face da violação da integridade física do trabalhador, sendo o valor de R$ 5.000,00 proporcional ao grau de concausa "leve" e aos critérios do art. 223-G da CLT.
O pensionamento deve limitar-se à duração da incapacidade laboral temporária, fixando-se, por equidade e proporcionalidade, o período de 60 meses, diante da possibilidade de cura da lesão apontada pelo perito.
A estabilidade acidentária é devida ainda que não haja afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal após a rescisão do contrato, conforme tese fixada no Tema 125/TST.
A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide quando o empregador não entrega os documentos rescisórios no prazo legal de dez dias, independentemente da quitação tempestiva das verbas pecuniárias, consoante tese vinculante do Incidente de Recurso Repetitivo nº 127 do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da reclamante não provido. Recurso da reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:
O nexo concausal, ainda que de grau leve, é suficiente para configurar a responsabilidade civil do empregador pelo agravamento da patologia ocupacional.A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 independe de afastamento previdenciário ou recebimento de benefício, desde que o nexo (con)causal seja reconhecido após a rescisão contratual.
O atraso na entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, mesmo com o pagamento tempestivo das verbas rescisórias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 223-G, 477, § 8º, 791-A, § 2º; CC, arts. 186, 927 e 950; Lei nº 8.213/1991, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 378, II, e 396, I; TST, IRR nº 125 e nº 127; TRT-11, ROT 0000455-54.2025.5.11.0002.
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