TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014190320235110007

Processo nº 0001419-03.2023.5.11.0007

Relator(a): MARIA DE FATIMA NEVES LOPES

3ª Turma

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante e pelo litisconsorte (Estado do Amazonas) em face de acórdão que julgou recursos ordinários interpostos pelas partes. A reclamante alega omissão quanto ao distinguishing do Tema nº 1.389 do STF, contradição na cisão da responsabilidade subsidiária do ente público e omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. O litisconsorte aponta omissão e contradição na aplicação supostamente isolada do item 3 do Tema nº 1.118 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão padece de omissão ou contradição quanto à incidência do Tema nº 1.389 do STF, à cisão da responsabilidade subsidiária do ente público e ao percentual de honorários advocatícios fixado (embargos da reclamante); e (ii) saber se houve vício na decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adicional de insalubridade com base no item 3 do Tema nº 1.118 do STF (embargos do litisconsorte). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado expôs de forma explícita e fundamentada as razões para aplicação e superação processual do Tema nº 1.389 do STF (levantamento de suspensão), não havendo omissão que impeça o prosseguimento do feito. 4. Não se verifica contradição na limitação da responsabilidade subsidiária do ente público apenas ao adicional de insalubridade, porquanto o julgado aplicou a distinção clara entre as obrigações pecuniárias gerais (itens 1 e 2 do Tema nº 1.118 do STF) e o dever autônomo e intransferível de garantir a higidez do meio ambiente de trabalho (item 3 do mesmo Tema). 5. A irresignação da parte com a lógica jurídica adotada não configura vício sanável por embargos. 6. O julgado fundamentou de forma suficiente a manutenção dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal (5%), considerando os critérios do art. 791-A da CLT e a natureza repetitiva (demanda de massa) da matéria no âmbito deste Regional. 7. O Colegiado adotou tese explícita com base em farta jurisprudência do TST sobre o dever do titular das dependências em matéria de segurança e medicina do trabalho, restando claro que a intenção do ente público é a mera rediscussão do mérito e a revisão de suposto error in judicando , fim ao qual não se prestam os embargos declaratórios. 8. Para fins de prequestionamento, havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência literal e exaustiva a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração da reclamante e do litisconsorte conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto error in judicando , limitando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. A adoção de tese explícita e fundamentada no acórdão, ainda que contrária aos interesses da parte, afasta a existência de vícios e atende plenamente ao requisito do prequestionamento, atraindo a incidência da OJ nº 118 da SDI-1 do TST e do art. 1.025 do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118); STF, ARE nº 1.532.603 (Tema nº 1.389); TST, SDI-1, OJ nº 118.

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