TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 02/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00012857220255110017

Processo nº 0001285-72.2025.5.11.0017

Relator(a): EULAIDE MARIA VILELA LINS

1ª Turma

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL DE VAGAS. OBRIGAÇÕES DE FAZER. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada e pelo Ministério Público do Trabalho ao acórdão que, em ação civil pública, negou provimento ao recurso ordinário adesivo do Parquet e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, apenas para reduzir a multa cominatória incidente sobre a obrigação de contratar e manter pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados, ampliando de ofício o prazo para seu cumprimento, mantida a sentença nos demais aspectos. A reclamada aponta omissão e contradição quanto ao fundamento jurídico das obrigações de fazer, aos parâmetros objetivos de aferição de seu cumprimento, aos limites da atuação jurisdicional na imposição de obrigações estruturais e às obrigações de promoção interna preferencial e de implementação anual de ações de capacitação. O Ministério Público do Trabalho aponta omissão quanto à fundamentação do valor arbitrado a título de dano moral coletivo e postula efeito modificativo para sua majoração, além de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade sanáveis pela via aclaratória, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado explicitou a base normativa das obrigações de fazer mantidas, assentando que a reserva legal do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza cogente e deve ser interpretada à luz do art. 34, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e dos arts. 536 e 537 do CPC, de modo que os comandos condenatórios concretizam a finalidade constitucional da norma, e não a extrapolam. 4. Não há contradição entre afastar a fixação judicial de protocolo rígido de recrutamento e manter comandos condenatórios cuja observância será aferida conforme as circunstâncias do caso concreto, mediante controle jurisdicional submetido ao contraditório e à ampla defesa, tese adotada de forma expressa no julgado. 5. Não há omissão quanto às obrigações de priorização da promoção interna e de implementação anual de ações de capacitação, porquanto tais capítulos da sentença não foram objeto de impugnação específica no recurso ordinário, não integrando o efeito devolutivo delimitado pelas razões recursais, sendo vedada a inovação na via dos embargos de declaração. 6. O quantum indenizatório foi objeto de fundamentação expressa, com exame da gravidade da conduta, de sua persistência por período prolongado, da extensão da lesão coletiva e da capacidade econômica da empresa, não se prestando os embargos de declaração à revaloração do conjunto fático-probatório nem à obtenção de efeito modificativo dissociado de vício de integração. 7. O inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável na via aclaratória, tampouco autoriza exigir do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante .

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