Cumprimento Provisório de Sentença nº 00015541720255110016
Processo nº 0001554-17.2025.5.11.0016
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS AP 0001554-17.2025.5.11.0016 ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CAMILA COELHO DE FREITAS, de parte, do teor do Acórdão de Id.95467e7, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062310491340500000016456508, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. PREVENÇÃO DE RELATORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por SIMLOG EXPRESS LTDA. (INNOVATIVE LOGÍSTICA) contra sentença que julgou totalmente improcedentes os Embargos à Execução, em sede de execução provisória de sentença que lhe impôs o pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) cabimento de efeito suspensivo ao Agravo de Petição diante da garantia integral do juízo; ii) existência de prevenção de relatoria em razão de Recurso Ordinário pendente na mesma Turma; iii) configuração de excesso de execução fundado em alegação de quitação documental por acordo rescisório, sem apresentação de memória de cálculo. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo é incabível: o art. 899 da CLT confere aos recursos trabalhistas apenas efeito devolutivo, e a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução, não fundamento autônomo para suspender a execução. 4. A prevenção de relatoria não opera no caso: o art. 65 do Regimento Interno do TRT-11 aplica-se ao mesmo processo e a processos distintos. 5. O excesso de execução não foi demonstrado, pois a agravante não apresentou memória de cálculo idônea com indicação objetiva dos valores que entende indevidos e o confronto contábil exigido pelo art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Cumprimento Provisório de Sentença · Processo nº 0001554-17.2025.5.11.0016 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · julgado em 01/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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