Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000369120265110101
Processo nº 0000036-91.2026.5.11.0101
Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000036-91.2026.5.11.0101 ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.9023608, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070114035933900000016643242, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Amazonas contra a sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal. O ente público pugnou pela exclusão da responsabilidade, alegando ausência de provas da prestação de serviços em seu favor e violação ao Tema 1.118, do Colendo Supremo Tribunal Federal, ante a presunção de culpa pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação subsidiária do ente público ao pagamento de encargos trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização, baseada unicamente no inadimplemento da prestadora de serviços, ou se é imprescindível a comprovação da culpa in vigilando e a ocorrência de notificação formal prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa terceirizada contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, consoante a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. 4.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0000036-91.2026.5.11.0101 · Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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