TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00008135020245100012

Processo nº 0000813-50.2024.5.10.0012

Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES

2ª Turma

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO INICIAL. REGRA DA IMPESSOALIDADE. TEMA 223/TST. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. UNIDADE INEXISTENTE NO CONDOMÍNIO. A regra da impessoalidade da citação no Processo do Trabalho (art. 841, § 1º, da CLT e Tema 223/IRR/TST) valida a entrega da notificação postal no endereço da parte ré, ainda que recebida por terceiro, como funcionário da portaria, transferindo ao destinatário o ônus de provar o seu não recebimento. Todavia, a incidência dessa presunção legal pressupõe o correto endereçamento da comunicação. Restando objetivamente comprovado nos autos que a correspondência foi direcionada a uma unidade autônoma (apartamento) fisicamente inexistente no condomínio, afasta-se a premissa de entrega válida no domicílio da executada. A circunstância de a correspondência ter ingressado no condomínio e ter sido recebida pela portaria não supera o defeito de endereçamento. Configurado o vício insanável de citação, impõe-se a manutenção da decisão que declarou a nulidade do ato e dos trâmites processuais subsequentes. Agravo de petição da exequente conhecido e não provido.

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