TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007351620255100014

Processo nº 0000735-16.2025.5.10.0014

Relator(a): JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN

2ª Turma

RECURSO. CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Interpostos dois recursos pela parte, o último deles não ultrapassa a barreira da admissibilidade, em face da preclusão consumativa. 2. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta o conhecimento do recurso em tal aspecto PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. EFEITOS. " A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. " (Tema nº 46 da tabela de IRR do TST) PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de na petição inicial constar ressalva ou manifestação nesse sentido. Precedente do TST. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PRESENÇA. DEVER DE INDENIZAR. 1. A indenização por dano, decorrente de doença profissional, reclama a presença do infortúnio, o seu nexo de causalidade com as funções exercidas pelo empregado e, quando menos, o dolo ou culpa do empregador (art. 7º, inciso XXVIII, da CF e 927, parágrafo único, do CCB). 2. Constatada, por meio dos elementos dos autos, a presença dos requisitos específicos, o contexto atrai o dever de indenizar. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AEROVIÁRIO. Demonstrada a exposição habitual da empregada a inflamáveis, ainda que com intermitência, emerge o direito ao recebimento do adicional de periculosidade (CLT, art. 193, e Súmula 364 do TST). INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA. ÔNUS. À autora incumbe demonstrar a ausência de fruição integral do intervalo, pelo fato ser constitutivo do direito (art. 818, inciso I, da CLT). 2. Todavia, ausente a sua anotação nas folhas de ponto quando a jornada ultrapassava seis horas,tal ônus é deslocado para o empregador (Súmula 338, item I, do TST). 3. Da insatisfação do encargo, ressai a procedência do pedido, nos moldes definidos pela r. sentença. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. O regramento do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo aperfeiçoada por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. REGIME DIFERENCIADO. LIMITE. 1. Segundo a jurisprudência do TST, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas concedidas judicialmente recai na data da efetiva prestação dos serviços (Súmula 368, item IV). 2. Não obstante, a norma concessiva da benesse às empresas de transporte aéreo de passageiros foi revogada em maio de 2018. 3. Situado o período não atingido pelos efeitos da prescrição após a referida data, inexiste espaço para o reconhecimento da inserção da reclamada no regime de recolhimento previdenciário sobre a receita bruta. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. Fixados os honorários periciais de acordo com os critérios traçados pela norma de regência, não há falar na redução da verba. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. 1. Os juros e a correção monetária devem observar os critérios fixados pelo STF, quando do julgamento da ADC-58 e processos conexos, mas com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, são aplicáveis, na sua inteireza, os inseridos nos arts. 389, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB, inexistindo espaço para o aproveitamento da taxa outrora regulada no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. 2. Primeiro recurso ordinário conhecido, em parte, e parcialmente provido.

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