TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00006726920265100009

Processo nº 0000672-69.2026.5.10.0009

Relator(a): JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN

2ª Turma

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional inovatória obsta o conhecimento do recurso, no particular. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. À autora incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial, bem como a supressão do intervalo intrajornada, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias (art. 818, inciso I, da CLT), e da insatisfação do encargo ressai a improcedência do pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi proferida nos moldes do pedido ali formulado, sendo o resultado cônsono com o Verbete nº 75 do TRT/10ª Região. Assim, é devida a parcela pela empregada, com a suspensão de sua exigibilidade. 3. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.

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