TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00012116620255100010

Processo nº 0001211-66.2025.5.10.0010

Relator(a): JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN

2ª Turma

RELAÇÃO DE EMPREGO. TERMO INICIAL. TREINAMENTO. PROVA. ÔNUS. Alegando a demandada a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, em período no qual a obreira estaria em treinamento para a ocupação do posto de trabalho, àquela incumbe o ônus da prova. Emergindo verdadeira relação de emprego, prevalece a versão posta na inicial. CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Ventilado o descumprimento de obrigação contratual de raiz, com magnitude tal a ensejar o desfazimento judicial do contrato, ao obreiro incumbe o ônus da prova. Demonstrada a prática de ato incompatível com a continuidade do vínculo - irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS e alteração contratual lesiva da escala de trabalho -, há justo motivo para a sua rescisão indireta (CLT, art. 483, alínea 'd'). EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA AO EMPREGO. Operada a rescisão indireta do contrato mantido com empregada gestante, ela é credora de indenização equivalente à garantia prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, não configurando renúncia ou abuso de direito o desinteresse na manutenção do emprego (TST, Súmula 244, item II e Tema Repetitivo nº 134). DANO MORAL. REQUISITOS. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. Para a caracterização do dano moral, necessária a prática de ato do empregador, suficiente para ferir a honra ou imagem, com consequências prejudiciais à dignidade humana do trabalhador. Presentes tais requisitos, decorrentes da alteração injustificada e discriminatória da escala de trabalho após a ciência patronal da gravidez, impõe-se o dever de indenizar. 2. A definição do montante a ser pago, a esse título, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Por observados tais critérios, deve ser mantida a indenização arbitrada na origem. 3. Recurso conhecido e desprovido.

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