TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00007344920255100008

Processo nº 0000734-49.2025.5.10.0008

Relator(a): JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN

2ª Turma

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão despida de interesse jurídico obsta o conhecimento do recurso, no aspecto. REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO COLETIVO. INTERREGNOS SEM NORMA VIGENTE. ULTRATIVIDADE. RENOVAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA.1. A irredutibilidade salarial, erigido a patamar constitucional (art. 7º, inciso VI, da CF), admite flexibilização mediante negociação coletiva. 2. As normas fruto desse procedimento têm eficácia limitada ao período de sua vigência. A manutenção de patamar salarial reduzido em períodos de hiato entre sucessivos acordos coletivos, bem como a incidência de reajustes subsequentes sobre base de cálculo mitigada, resulta na ofensa à garantia em questão. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. O reconhecimento judicial da existência de diferenças em favor do empregado, a título de diferenças de verbas rescisórias, por si só, não atrai a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Verbete nº 61, item II, do TRT/10ª Região). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi proferida nos moldes do pedido ali formulado, sendo o resultado cônsono com o Verbete nº 75 do TRT/10ª Região. 2. Assim, a exigibilidade da parcela fica suspensa, bem como afastada a sua compensação com os créditos reconhecidos em favor do reclamante. 3. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por olvidados tais parâmetros, o contexto impõe a majoração do importe fixado na r. sentença. 4. Recursos conhecidos, sendo o do obreiro em parte, e parcialmente providos.

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