TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00000524320255100801

Processo nº 0000052-43.2025.5.10.0801

Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES

2ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO SEGUNDA RECLAMADA. ENERGISA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST. TEMA 133/TST. A contratação de empresa interposta para a prestação contínua de serviços essenciais à infraestrutura da concessionária de energia elétrica consubstancia típica terceirização de mão de obra, atraindo a incidência da responsabilidade subsidiária da tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. Afasta-se a condição de dona da obra e a aplicação da OJ 191/BDI-1/TST, cuja titularidade recai sobre o poder concedente (Lei 8.987/1995). A condenação subsidiária alcança a totalidade dos débitos judiciais, abrangendo multas legais e rescisórias (Súmula 331/VI/TST e Verbete 11/2004 deste Regional). A caracterização do inadimplemento do devedor principal autoriza o imediato direcionamento dos atos executórios ao responsável subsidiário, sendo desnecessário o prévio exaurimento patrimonial dos sócios da empregadora primária, nos termos do Tema 133/TST e do Verbete 37/2008 deste Regional. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural, a simples declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte goza de presunção de veracidade e satisfaz a exigência do artigo 790, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A condenação em honorários advocatícios é cabível pela mera sucumbência, conforme art. 791-A, da CLT. Em observância à decisão do STF na ADI 5766 e Verbete 75/2019 deste Regional, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita fica sob condição suspensiva. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467, DA CLT. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. A decretação da revelia e a incidência da confissão ficta à prestadora de serviços quanto à matéria fática, associadas à apresentação de defesa meramente genérica pela tomadora subsidiária, obstam o estabelecimento de controvérsia jurídica legítima sobre as parcelas rescisórias devidas. Tornados incontroversos os haveres decorrentes da resilição contratual imotivada e configurada a ausência de pagamento por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho, impõe-se a aplicação da penalidade de 50% prevista no art. 467, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. O descumprimento do dever legal patronal de juntada dos controles de frequência gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho articulada na exordial, consoante a diretriz da Súmula 338/I/TST. A invalidade do regime de compensação adotado e o labor suplementar habitual ensejam o deferimento das horas extras postuladas com o adicional aplicável e reflexos legais correlatos. A supressão habitual do repouso mínimo diário durante a prestação de serviços externos em zona rural assegura ao trabalhador o pagamento do período suprimido com o acréscimo de 50%, revestindo-se a verba de natureza estritamente indenizatória. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E ÁGUA POTÁVEL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA. A omissão empresarial no fornecimento de água potável e na disponibilização de banheiros em ambiente de trabalho rural viola os arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXII, da CF, caracterizando dano moral presumido. A conduta ilícita consubstanciada no atraso sistemático da contraprestação salarial e no inadimplemento do plano de saúde assegurado em norma coletiva agrava a lesão aos direitos da personalidade e à dignidade do trabalhador, legitimando a condenação em compensação pecuniária por danos morais fixada em consonância com a proporcionalidade, razoabilidade e fins pedagógicos da sanção. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. TEMA 142/TST. A base de cálculo da penalidade prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT abrange a totalidade das verbas que ostentam natureza salarial auferidas pelo empregado, inclusive adicionais habituais, conforme o Tema 142/TST. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.

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