TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 00006774020255100102

Processo nº 0000677-40.2025.5.10.0102

Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR

3ª Turma

DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE SALA E PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. PRIMAZIA DA REALIDADE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO FORMAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Configura-se o desvio de função quando demonstrado pelo conjunto fático-probatório (prova testemunhal e publicações em rede social oficial da empregadora) que a trabalhadora, contratada formalmente como auxiliar de sala, exercia efetivamente as atribuições de professora de educação infantil. A ausência de habilitação técnica formal (graduação em Pedagogia) não obsta o recebimento das diferenças salariais postuladas, uma vez que a exigência e o aproveitamento de serviços de maior complexidade e responsabilidade pelo empregador, sem a devida contraprestação, importariam enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884). Aplicação do princípio da primazia da realidade. FÉRIAS NÃO GOZADAS NO PERÍODO CONCESSIVO. QUITAÇÃO APENAS NA RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 137 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE DA ADPF 501/STF. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 veda a dobra pelo mero atraso na remuneração de férias tempestivamente usufruídas (inconstitucionalidade da Súmula 450/TST). Hipótese distinta é a ausência de concessão e gozo do descanso anual dentro do período concessivo (CLT, art. 134), situação que atrai de forma cogente a penalidade do pagamento em dobro prevista no art. 137 da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58 DO STF E LEI Nº 14.905/2024. COMPATIBILIZAÇÃO. O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, resolveu que, ao crédito trabalhista, incide o IPCA-E cumulado com juros de mora equivalentes a TR ao mês, na fase anterior ao ingresso em juízo da ação trabalhista, incidindo, na fase posterior, a taxa SELIC, que já engloba os juros e a correção monetária. Foi determinado, ainda, que os parâmetros estabelecidos seriam aplicados até que sobreviesse "solução legislativa". Em tal perspectiva, há de se ter em vista a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/8/2024, norma a qual se considera como a legislação superveniente prevista no julgamento da ADC 58. Assim, quando proposta a ação trabalhista já sob a égide da Lei nº 14.905/2024, os créditos hão de ser atualizados pelo IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até 29/8/2024, e pelos critérios dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil para o período posterior até a integral satisfação das obrigações. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.

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