TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002120320265100003

Processo nº 0000212-03.2026.5.10.0003

Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES

2ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. PROFESSORA. INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO LABORAL DURANTE AS FÉRIAS ESCOLARES. ART. 322, DA CLT. Comprovado que a reclamante continuou trabalhando após a ruptura formal do primeiro contrato e retomou as atividades antes da nova admissão anotada na CTPS, sendo que a única interrupção material dos serviços coincidiu com as férias escolares, impõe-se o reconhecimento da unicidade contratual. A fragmentação formal do vínculo destinada a afastar o pagamento da remuneração do recesso escolar constitui fraude, nos termos do art. 9º, da CLT. Devidas as diferenças salariais correspondentes. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Embora a irregularidade dos depósitos do FGTS constitua falta grave patronal, conforme o Tema 70 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, a conversão da modalidade rescisória não é automática. Evidenciado pela confissão da trabalhadora que o pedido de demissão foi motivado pela assunção de novo emprego, e não pelos descumprimentos contratuais, mantém-se a validade do ato. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. O reconhecimento da unicidade contratual, das diferenças salariais e da irregularidade dos depósitos do FGTS não enseja, por si só, indenização por danos morais. Ausente demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da trabalhadora, mantém-se a improcedência do pedido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.

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