TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026
Agravo de Petição nº 00002885820255100101
Processo nº 0000288-58.2025.5.10.0101
Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES
2ª Turma
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TEMA 1232 DO STF. INAPLICABILIDADE. SÓCIO ÚNICO E ADMINISTRADOR. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, segundo a qual a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para a satisfação do crédito autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente da demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O Tema 1232 da Repercussão Geral do STF, relativo à inclusão, na fase executiva, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, não possui aderência estrita à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada para alcançar seus próprios sócios. Frustradas as medidas executórias contra a devedora principal, impõe-se o acolhimento do incidente com o direcionamento imediato dos atos executórios em face do sócio único e administrador. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A aplicação da penalidade prevista nos arts. 80, do CPC, 793-B e 793-C, da CLT exige demonstração inequívoca de conduta dolosa destinada a alterar a verdade dos fatos, tumultuar o processo ou provocar resistência injustificada ao andamento do feito. A mera dedução de tese jurídica improcedente não caracteriza dolo processual. Ausentes os requisitos legais, rejeita-se o pedido de litigância de má-fé.
Agravo de petição da exequente conhecido e desprovido.
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