TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00009991220255100021

Processo nº 0000999-12.2025.5.10.0021

Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES

2ª Turma

CONTRARRAZÕES. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Constatada a impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, resta atendido o princípio da dialeticidade, viabilizando a análise do mérito recursal. Rejeito. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Carece de interesse recursal a pretensão da EBSERH voltada ao reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública quando tal benefício já restou expressamente deferido na instância de origem, impondo-se o não conhecimento do apelo patronal quanto ao tema específico. Acolho. RECURSO ORDINÁRIO RECLAMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. NORMA REGULAMENTAR INTERNA. A Administração Pública Indireta, ao disciplinar o procedimento sancionatório por meio de regulamento interno, vincula-se aos próprios atos em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Diante de previsão normativa expressa e ampla que determina a contagem pela metade de todos os prazos a partir da decisão de afastamento preventivo do trabalhador, reduz-se o prazo prescricional aplicável à sanção disciplinar, consumando-se a prescrição extintiva quando a instauração formal do processo administrativo ocorre após o transcurso do lapso temporal reduzido. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. O controle jurisdicional sobre os atos disciplinares das empresas públicas destina-se a resguardar a estrita observância do devido processo legal substantivo, da impessoalidade e da ampla defesa. É nulo o procedimento administrativo e a penalidade dele decorrente quando evidenciada a substituição imotivada de membros da comissão processante após manifestação técnica inicial favorável ao empregado, configurando manifesto desvio de finalidade, a impor o cancelamento das anotações funcionais e a restituição dos descontos salariais efetuados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O exercício do poder disciplinar patronal encontra limites inafastáveis na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade. A condução direcionada e persecutória de apuração funcional, prolongada injustificadamente e deflagrada após a expiração do prazo prescricional, ultrapassa o mero dissabor e acarreta abalo moral in re ipsa, ensejando reparação pecuniária fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. CONTRARRAZÕES. RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. É indevida a majoração dos honorários advocatícios, objeto de condenação em sentença, observado o regramento próprio do art. 791-A, da CLT. Não se aplica ao processo do trabalho, a norma processual civil que prevê um acréscimo na verba honorária decorrente do "trabalho adicional realizado em grau recursal" (art. 85, §11, do CPC). Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e não provido.

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