VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADORA DE IDOSOS. PRESTAÇÃO AUTÔNOMA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, aferidos a partir da realidade concreta da prestação. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero recomenda exame atento das assimetrias estruturais que podem marcar o trabalho feminino de cuidado, sem, contudo, estabelecer presunção de vínculo ou dispensar a comprovação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. No caso, a prova oral e documental demonstra que a trabalhadora detinha liberdade efetiva para aceitar ou recusar plantões sem sanção, negociar o valor da prestação e organizar sua própria disponibilidade, circunstâncias que evidenciam ausência de sujeição ao poder diretivo e disciplinar da reclamada. A indicação de pacientes, locais e horários, nesse contexto, traduz mera coordenação da prestação previamente aceita, e não subordinação jurídica. Mantida a natureza autônoma da relação, são indevidas as parcelas decorrentes do vínculo de emprego, inclusive a indenização substitutiva fundada na estabilidade gestacional.
Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido.
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