DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO NORMATIVO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS (ARTIGO 477, § 8º, DA CLT C/C CLÁUSULA 25ª, § 8º, DA CCT/2025). CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a confirmação da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com amparo no art. 895, § 1º, IV, da CLT, atende plenamente à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CRFB, art. 93, IX), prestigiando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Resta, portanto, afastada a pretensão de condenação da reclamada à restituição de desconto do aviso prévio, bem como ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso normativo e multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Inalterada a sentença, subsiste a sucumbência integral apurada na origem, respeitada, assim como determinou a sentença, a suspensão de exigibilidade da obrigação.
Recurso ordinário da parte reclamante conhecido e não provido.
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RECURSO ORDINÁRIO DA VISAN. DESERÇÃO. PREPARO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita não se presume, sendo necessária a demons
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