TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00024463320195100801

Processo nº 0002446-33.2019.5.10.0801

Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR

3ª Turma

AGRAVO DE PETIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. CESSIONÁRIO DE CRÉDITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A fase de cumprimento da decisão judicial deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que, " na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal " (CLT, art. 879, § 1º). Havendo o título executivo determinado o recolhimento do FGTS na conta vinculada da exequente, a contar de dezembro de 1990 até o fim do vínculo, o valor apurado na liquidação objeto do precatório deverá ser depositado na conta vinculada da exequente, não sendo passível, por ora, de cessão de crédito. Agravo de petição conhecido e não provido.

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