TRT10Desfecho não classificávelJulgamento: 23/09/2026

Agravo de Petição nº 00001026520265100015

Processo nº 0000102-65.2026.5.10.0015

Relator(a): MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES

2ª Turma

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 499 E TEMA 1075 DO STF. ABRANGÊNCIA NACIONAL. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ajuizada por associação civil (Tema 499/STF) deve ser interpretada em conjunto com a tese firmada no Tema 1075/STF, que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16, da Lei da Ação Civil Pública. Desse modo, a exigência de que o substituído resida no âmbito da jurisdição do órgão prolator da sentença coletiva é superada quando se trata de demanda de abrangência nacional. Sendo o título executivo de alcance nacional, proferido por juízo do Distrito Federal, a jurisdição do órgão sentenciante amplia-se para todo o território nacional. Assim, é facultado ao exequente, filiado à associação autora, ajuizar o cumprimento de sentença tanto no foro de seu domicílio quanto no foro do Distrito Federal, local onde tramitou a ação principal, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa pelo fato de residir em outra unidade da federação. Agravo de petição conhecido e provido.

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