DANOS MORAIS. OFENSAS HOMOFÓBICAS. PROVA INSUFICIENTE. FATOS DIVERSOS REVELADOS NA INSTRUÇÃO. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. A indenização por danos morais pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, incumbindo ao trabalhador a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A prova testemunhal deve guardar correspondência com os fatos deduzidos na petição inicial, não podendo episódios substancialmente distintos, revelados apenas na instrução, servir como fundamento autônomo da condenação. Não comprovadas as agressões verbais, chacotas e manifestações homofóbicas especificamente narradas na exordial, e sendo insuficiente o conjunto probatório quanto aos demais episódios relatados, mantém-se o indeferimento da pretensão indenizatória, sem prejuízo do reconhecimento de que condutas dessa natureza, se devidamente alegadas e comprovadas, são potencialmente lesivas à dignidade e aos direitos da personalidade do trabalhador. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE FALTA PATRONAL GRAVE. A invalidação do pedido de demissão exige prova de vício de consentimento, enquanto o reconhecimento da rescisão indireta pressupõe a demonstração de falta patronal grave enquadrável no art. 483 da CLT e apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo. A forma manuscrita do pedido e o teor cordial das comunicações não são, isoladamente, suficientes para afastar eventual vício, mas constituem elementos relevantes quando apreciados em conjunto com a inexistência de prova de coação, ameaça ou imposição patronal. Não demonstrada pressão determinante da manifestação de vontade, tampouco falta empresarial grave capaz de justificar a ruptura indireta, mantém-se a validade do pedido de demissão e o indeferimento das diferenças rescisórias decorrentes da pretendida alteração da modalidade de extinção contratual.
Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido.
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